Conforme a Lei Geral da Polícia Civil, deverá haver, ao menos, 10 órgãos essenciais na estrutura organizacional básica de cada corporação. São eles:
- Delegacia-Geral da Polícia Civil: chefia a polícia civil. O delegado-geral deve ser nomeado pelo governador entre os delegados em atividade da classe mais elevada do cargo;
- Conselho Superior de Polícia Civil: integrados por representantes de todos os cargos efetivos da corporação;
- Corregedoria-Geral da Polícia Civil: pratica os atos de controle interno, buscando prevenir e reprimir infrações disciplinares e penais praticadas pelos servidores da Polícia Civil;
- Escola Superior de Polícia Civil: responsável pela capacitação dos policiais civis, podendo oferecer cursos de graduação e pós-graduação;
- Unidades de execução: são as unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais, podendo ser criadas unidades especializadas no combate a crimes específicos, como lavagem de dinheiro, violência doméstica e crimes contra a vida;
- Unidades de inteligência: realizam as atividades de inteligência e contrainteligência;
- Unidades técnico-científicas: responsáveis pelas perícias oficiais. São o Instituto de Criminalística, o Instituto de Medicina Legal e o Instituto de Identificação, entre outras unidades;
- Unidades de apoio administrativo e estratégico: dão suporte administrativo ao delegado-geral;
- Unidades de saúde da Polícia Civil: destinadas a dar assistência médica, psicológica e psiquiátrica aos policiais civis e seus dependentes e pensionistas;
- Unidades de Tecnologia: poderão ser constituídas para centralizar estudo, desenvolvimento e implantação de instrumentos tecnológicos.
A escola superior será um órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão. Ela também terá participação nos concursos públicos dos cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil – alterando a nomenclatura da ACADEPOL.