A Lei 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, e com isso estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente- SGDCA, e trouxe artigos que regulamentam a forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, quais sejam: a escuta especializada e o depoimento especial.
A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.
O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei.
A lei também determina que ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, que garanta a privacidade das vitimas ou testemunhas, devendo resguardá-las de qualquer contato com o suposto agressor ou outra pessoa que lhes represente ameaça ou constrangimento.
Portanto, a escuta especializada tem na política de Assistência Social desenvolve um papel relevante, por intermédio das ofertas da Proteção Social Básica (PSB) e da Proteção Social Especial (PSE) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na prevenção e no atendimento a famílias e indivíduos que sofreram violência ou outras violações de direitos – inclusive crianças e adolescentes – visando a superação destas situações e o restabelecimento de condições de vida em contextos familiares e comunitários favorecedores do desenvolvimento humano.
Oportuno se torna mencionar que o propósito da escuta especializada e depoimento especial são de eximir a revitimização de crianças e adolescentes, os órgãos do SGD devem coparticipar entre si, de forma integrada, por meio de relatórios e em conformidade com o fluxo estabelecido em âmbito local, as informações sobre a situação de violência relatadas espontaneamente no atendimento e que podem contribuir para a continuidade do acompanhamento das vítimas ou testemunhas de violência e suas famílias. Tais informações devem ser registradas de maneira objetiva, sem interpretações por parte do (da) profissional, aproximando-se o máximo possível do relato realizado pela criança ou adolescente em situação de violência, pela sua família ou por outras pessoas da sua rede comunitária.
Em suma:
- a escuta especializada, realizada por órgãos da rede de proteção, como os serviços da saúde, da educação, da assistência social, dos direitos humanos e da segurança pública; e
- o depoimento especial, realizado pelos órgãos investigativos de segurança pública e pelo Sistema de Justiça.